- 1.No quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia de imunidade de jurisdição e execução, excepto:
- a)Na medida em que, por decisão do conselho, ela renuncie num caso particular. Contudo, considera-se que o Centro renuncia a essa imunidade se, após a recepção de um pedido de renúncia à imunidade submetido pela autoridade nacional perante a qual o caso é apresentado ou pela parte contrária, ele não tiver informado, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do pedido, que não renuncia a tal imunidade;
- b)Em caso de acção legal intentada por terceiros por danos causados por um acidente provocado por um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta, ou em caso de infracção das regras de trânsito;
- c)Em caso de execução de uma sentença por arbitragem, dada ao abrigo do artigo 23.º do presente Protocolo ou do artigo 17.º da Convenção relativa à criação do Centro, a seguir designada por «Convenção»;
- d)No caso de retenção por terceiros, em execução de uma decisão de autoridades administrativas ou judiciais, de vencimentos, salários e emolumentos devidos pelo Centro a um membro do seu pessoal.
- 2.Em qualquer diferendo em que esteja implicado um membro do pessoal ou um perito do Centro, para o qual é reclamada imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, a responsabilidade do Centro é substituída pela desse membro do pessoal ou perito.
- 3.Sob reserva do parágrafo 1, os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não podem ser objecto de qualquer medida de coacção administrativa ou jurídica preliminar, tal como requisição, confiscação, expropriação ou retenção, a menos que tal medida seja temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes com um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/08/1975