- 1.No quadro das suas actividades oficiais, o Centro assim como os seus bens e rendimentos estão isentos de todos os impostos directos.
- 2.Quando o Centro efectua compras de valor substancial ou recorre à prestação de serviços de valor substancial, estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais, e quando o preço de tais compras ou serviços inclui direitos ou impostos, o Estado Membro que tenha cobrado os direitos e impostos deve tomar as medidas necessárias para a remessa ou o reembolso do montante dos direitos e impostos identificáveis.
- 3.Nenhuma isenção é concedida no que se refere aos direitos, impostos e taxas que constituam de facto mero pagamento de serviços de utilidade pública.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 11/08/1975