- 1.O Centro pode receber e guardar qualquer espécie de fundos ou divisas. Pode dispor deles livremente para o exercício das suas actividades oficiais e manter contas em qualquer moeda, na medida em que disso necessite para fazer face aos seus compromissos.
- 2.No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do parágrafo 1, o Centro pode também receber e guardar valores mobiliários e dispor deles, tendo em conta quaisquer disposições relativas a regulamentação de trocas que sejam eventualmente aplicáveis a outras organizações intergovernamentais no Estado Membro interessado.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 11/08/1975