Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.º ou importados ao abrigo do artigo 5.º não podem ser vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições previstas pela regulamentação do Estado que concedeu as isenções.
Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.º ou importados ao abrigo do artigo 5.º não podem ser vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições previstas pela regulamentação do Estado que concedeu as isenções.