As Partes Contratantes estimularão e facilitarão a conclusão de contratos de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica a longo prazo, no sentido de permitir que as trocas resultantes destes contratos beneficiem, na maior medida, das vantagens previstas nas legislações dos dois países, particularmente das que se referem ao tráfico de aperfeiçoamento, à importação temporária com isenção de direitos, à utilização de portos e zonas francas e simplificação de formalidades alfandegárias e administrativas.