As Partes Contratantes indicarão os campos nos quais a expansão a longo prazo da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica se afigura ser útil e mutuamente vantajosa.
Entre outros, a cooperação de interesse recíproco poderá ser estabelecida nos seguintes sectores: construção e reparação naval, construção de máquinas, indústria electrónica e electrotécnica, agricultura, particularmente produção de tabaco e girassol, indústrias alimentar e do tabaco, indústria ligeira e especialmente de têxteis, indústria de trabalho da madeira, transportes e turismo.