- 1 -Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de um dos Estados Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre os dois Estados Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial que confira aos investimentos efectuados por investidores do outro Estado Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Ambos os Estados Contratantes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante no seu território.
Artigo 12.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 13/10/2008