- 1 -Ambos os Estados Contratantes admitirão e promoverão, no seu território e de acordo com a respectiva legislação, a realização de investimentos por investidores do outro Estado Contratante.
- 2 -Ambos os Estados Contratantes concederão aos investimentos admitidos no seu território as permissões consentimento, aprovações, licenças e autorizações necessários, de acordo com os termos e condições definidos nas respectivas legislações.
- 3 -Os Estados Contratantes poderão realizar mutuamente as consultas que considerem apropriadas à promoção e facilitação das oportunidades de investimento nos respectivos territórios.
- 4 -Ambos os Estados Contratantes, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinarão de boa-fé e terão em devida consideração, independentemente de nacionalidade ou cidadania, pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, empregue no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos, no que respeita à sua entrada e permanência temporária no Estado Contratante, de acordo com a respectiva legislação.
- 5 -Sempre que tenham de ser transportados bens e pessoas relacionados com um investimento, cada Estado Contratante permitirá, nos termos da respectiva legislação aplicável, a operação de tais transportes por empresas do outro Estado Contratante.
Artigo 2.º — Promoção dos investimentos
Vigente desde: 13/10/2008