- 1 -Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança, nos termos dos princípios reconhecidos de direito internacional e das disposições do presente Acordo. Os Estados Contratantes não sujeitarão o uso, a gestão, a condução, a operação, a expansão, a venda ou outra disposição dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.
- 2 -Ambos os Estados Contratantes publicarão prontamente, ou tornarão públicos, as respectivas leis, regulamentos, procedimentos, directivas e regras administrativas e decisões judiciais de execução pública, assim como acordos internacionais, relacionados ou que possam afectar a aplicação das disposições do presente Acordo ou os investimentos realizados no seu território por investidores do outro Estado Contratante.
- 3 -Os Estados Contratantes proporcionarão meios efectivos de reivindicação e efectivação de direitos relacionados com os investimentos. Cada Estado Contratante assegurará aos investidores do outro Estado Contratante, o direito de acesso aos tribunais judiciais, administrativos e outros, e a todas as entidades que exerçam poderes de autoridade, assim como o poder de mandatar pessoas da sua escolha, legalmente qualificadas para interpor reivindicações e efectivar direitos relacionados com os respectivos investimentos.
- 4 -Os Estados Contratantes não poderão impor como condição à aquisição, expansão, utilização, gestão, condução ou operação de investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante, medidas obrigatórias que impliquem ou restrinjam a compra de materiais, energia, combustíveis ou meios de produção, dentro ou fora do seu território, ou qualquer outra medida com efeito discriminatório, em relação a investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante, a favor dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados.
- 5 -Ambos os Estados Contratantes cumprirão quaisquer obrigações ou compromissos assumidos em relação a investimentos realizados no respectivo território, por investidores do outro Estado Contratante.
Artigo 3.º — Protecção dos investimentos
Vigente desde: 13/10/2008