- 1.O presente Protocolo estará aberto à adesão:
- a)Até 18 de Junho de 1976, do Governo de qualquer país membro indicado àquela data nos anexos A ou B da Convenção, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o seu instrumento naquela data; e
- b)Depois de 18 de Junho de 1976, do Governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas e estabelecidas por uma maioria não inferior a dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e a dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.
- 2.A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
- 3.Quando se faz referência, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, a membros indicados nos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo segundo a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, será considerado como figurando no anexo apropriado.
ARTIGO 7.º — Adesão
Vigente desde: 17/03/1977