- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar mutuamente, segundo as disposições da presente Convenção, informações respeitantes ao seu direito no âmbito civil e comercial, bem como no âmbito do processo civil e comercial e no da organização judiciária.
- 2 -No entanto, duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar na extensão, no que lhes diz respeito, do campo de aplicação da presente Convenção a outros domínios, além dos indicados no precedente parágrafo. O texto do acordo eventualmente realizado será comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 1 — Âmbito de aplicação da Convenção
Vigente desde: 28/04/1978