- 1 -Para aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante instituirá ou designará um órgão único, a seguir denominado «órgão de recepção», que será encarregado de:
- a)Receber os pedidos de informações indicados no parágrafo 1 do artigo 1, com proveniência de uma outra Parte Contratante;
- b)Dar seguimento a estes pedidos, conforme o artigo 6. Este órgão de recepção deverá ser um serviço ministerial ou um órgão estatal.
- 2 -Cada Parte Contratante terá a faculdade de instituir ou de designar um ou mais órgãos, a seguir denominados «órgãos de transmissão», encarregados de receber os pedidos de informações provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir ao órgão de recepção estrangeiro competente. A tarefa atribuída ao órgão de transmissão poderá ser confiada ao órgão de recepção.
- 3 -Cada Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do seu órgão de recepção e, se for caso disso, do seu ou dos seus órgãos de transmissão.
ARTIGO 2 — Órgãos nacionais de ligação
Vigente desde: 28/04/1978