- 1 -O órgão de recepção a que um pedido de informação foi dirigido tem, sob reserva das disposições do artigo 11, a obrigação de lhe dar seguimento, de acordo com as disposições do artigo 6.
- 2 -Quando a resposta não for formulada pelo próprio órgão de recepção, este será, nomeadamente, obrigado a velar por que uma resposta seja dada nas condições previstas no artigo 12.
ARTIGO 10 — Obrigação de responder
Vigente desde: 28/04/1978