- 1 -O órgão de recepção, assim como o órgão ou a pessoa encarregados por este, conforme o artigo 6, de darem a resposta poderão solicitar à autoridade de que emana o pedido as informações complementares que julgarem necessárias para a elaboração da resposta.
- 2 -O pedido de informações complementares será transmitido pelo órgão de recepção, de acordo com a via que o artigo 9 preconiza para a comunicação da resposta.
ARTIGO 13 — Informações complementares
Vigente desde: 28/04/1978