- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Tal denúncia terá efeito seis meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
ARTIGO 20 — Duração e denúncia da Convenção
Vigente desde: 28/04/1978