- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou em qualquer data ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração e pelas relações internacionais do qual é responsável ou em nome do qual está habilitada a estipular.
- 3 -Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer território mencionado na mesma declaração, nas condições previstas pelo artigo 20 da presente Convenção.
ARTIGO 19 — Alcance territorial da Convenção
Vigente desde: 28/04/1978