- 1 -O pedido de informações deverá indicar a autoridade judiciária da qual emana, assim como a natureza do processo. O pedido deverá especificar, o mais exactamente possível, os pontos sobre os quais se deseja a informação relativa ao direito do Estado solicitado e, caso existam vários sistemas jurídicos no país solicitado, o sistema acerca do qual se pedem as informações.
- 2 -O pedido será acompanhado da exposição dos factos, necessária tanto para a boa compreensão dele como para a formulação de uma resposta exacta e precisa; poder-se-ão anexar cópias de documentos, na medida em que forem necessárias para esclarecer o alcance do pedido.
- 3 -O pedido poderá incidir, a título complementar, sobre pontos relativos a outros assuntos, além dos indicados no artigo 1, parágrafo 1, se tiverem alguma relação com os pontos principais especificados no pedido.
- 4 -Quando o pedido não for formulado por uma autoridade judiciária, deverá ser acompanhado da decisão daquela que o tiver autorizado.
ARTIGO 4 — Conteúdo do pedido de informações
Vigente desde: 28/04/1978