- 1 -O pedido de informações deverá emanar sempre de uma autoridade judiciária, mesmo quando não formulado por esta. O pedido só poderá ser apresentado por ocasião de uma instância já iniciada.
- 2 -Toda a Parte Contratante poderá, se não tiver instituído ou designado órgãos de transmissão, indicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, aquelas das suas autoridades que considera como autoridade judiciária nos termos do precedente parágrafo.
- 3 -Duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar na extensão, no que lhes diz respeito, da aplicação da presente Convenção a pedidos emanados de autoridades não judiciárias. O texto do acordo concluído será comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 3 — Autoridades habilitadas a formular o pedido de informações
Vigente desde: 28/04/1978