- 1 -O órgão de recepção que tiver recebido um pedido de informações poderá, quer formular ele mesmo a resposta, quer transmitir o pedido a um órgão estatal oficial, que formulará a resposta.
- 2 -O órgão de recepção poderá, nos casos apropriados ou por razões de organização administrativa, transmitir o pedido a um organismo privado ou a um jurista qualificado, que formulará a resposta.
- 3 -Quando a aplicação do precedente parágrafo for de natureza a implicar despesas, o órgão de recepção, antes de efectuar a transmissão prevista no mesmo parágrafo, indicará à autoridade de que emana o pedido o organismo privado ou o jurista ou juristas a quem o pedido será transmitido; neste caso, o órgão de recepção informará a dita autoridade, na medida do possível, da importância das despesas previstas e pedirá a sua aprovação.
ARTIGO 6 — Autoridades habilitadas a responder
Vigente desde: 28/04/1978