- 1 -Será constituída uma Comissão Mista, composta por representantes dos Governos e de personalidades dos meios cinematográficos de ambas as Partes Contratantes, para controlar a aplicação deste Acordo e, eventualmente, propor alterações. A Comissão pode também apreciar propostas de incentivo ao desenvolvimento da cooperação no sector cinematográfico.
- 2 -Durante o período de vigência deste Acordo, a Comissão reúne-se, em princípio, de três em três anos, alternadamente na República Federal da Alemanha e em Portugal. A Comissão pode, ainda, ser convocada a pedido de uma das Partes Contratantes, designadamente em caso de alterações importantes às disposições jurídicas e administrativas reguladoras da produção cinematográfica.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 12/10/1989