- 1 -Os filmes que tiverem sido realizados em co-produção no âmbito do presente Acordo serão considerados filmes nacionais.
- 2 -O produtor recebe ajudas e outros benefícios financeiros que sejam concedidos no território de cada uma das Partes Contratantes do presente Acordo, à luz das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As co-produções às quais deverá ser aplicado o presente Acordo carecem, antes do início da rodagem, do reconhecimento, por mútuo acordo, das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
A autoridade competente na República Federal da Alemanha é o Serviço Federal para a Economia e em Portugal o Instituto Português do Cinema.
- 4 -O reconhecimento é válido sob reserva da correspondente realização do projecto de co-produção.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/10/1989