- 1 -As autoridades competentes reconhecem como co-produção, no âmbito deste Acordo, os filmes que tiverem sido realizados por produtores da República Federal da Alemanha, da República Portuguesa e de terceiros países, com os quais uma ou outra Parte Contratante tenha celebrado acordos ou co-produções cinematográficas.
- 2 -As disposições do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.os 1 e 2, são aplicáveis a co-produções no sentido do n.º 1 do presente artigo, sendo, contudo, suficiente uma participação do produtor minoritário nos custos de produção no montante de 20%. As restantes disposições do artigo 5.º são válidas, com as adaptações adequadas.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/10/1989