- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:
- a)Formação profissional;
- b)Extensão rural, informação e documentação agrária;
- c)Hidráulica e engenharia agrícola;
- d)Associativismo agrícola;
- e)Produção florestal;
- f)Agro-indústrias;
- g)Produção e protecção vegetal;
- h)Solos e fertilidade;
- i)Mecanização agrícola;
- j)Planeamento sectorial.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional, e, especificamente, através de:
- a)Intercâmbio de técnicos;
- b)Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
- c)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- d)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
- e)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/07/1991