As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:
- a)Os objectivos e duração prevista;
- b)A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
- c)O pessoal responsável pela realização;
- d)A atribuição das tarefas;
- e)O financiamento necessário e a sua distribuição.