É modificado o parágrafo a), que passa a ter a seguinte redacção:
- a)Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat deverá ser apresentado à Intelsat por um Signatário designado pela Parte em cujo território está ou estará situada a estação terrena, por uma entidade de telecomunicações designada por tal Signatário ou Parte ou, em relação a estações terrenas situadas num território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.