São modificados os parágrafos a) e b), que passam a ter a seguinte redacção:
- a)Os pedidos de atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat devem ser submetidos à Intelsat por um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou uma Parte ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.
- b)Em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat deverá ser feita a um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou uma Parte ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, ao organismo de telecomunicações devidamente autorizado que fez o pedido.