É modificado o parágrafo d), que passa a ter a seguinte redacção:
- d)Uma emenda que tenha sido aprovada pela Reunião de Signatários entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo c) deste artigo, depois de o Depositário ter recebido notificação da aprovação da emenda:
- i)Ou por dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, desde que os referidos dois terços abranjam Signatários que então detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento; ou
- ii)Por um número de Signatários igual ou superior a 85 por cento do número total de Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, qualquer que seja o montante das quotas-partes de investimento que os Signatários então detinham.
A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário deverá ser transmitida ao Depositário pela Parte interessada, e a referida notificação significará a aceitação pela Parte da emenda citada. Para o efeito de aprovação de uma emenda, todos os Signatários designados por uma mesma Parte serão considerados em conjunto como um único Signatário.