Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.