- 1 -Em caso de quebra de segurança de informação classificada transmitida ou recebida por uma Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde ocorre a quebra de segurança deverá comunicá-la imediatamente à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte e proceder à adequada investigação.
- 2 -Se a quebra de segurança ocorrer, durante a transmissão, num outro Estado que não as Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora deverá tomar as medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, os resultados da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a dimensão dos prejuízos e as conclusões da investigação, deverão ser comunicados, por escrito, à outra Parte.
Artigo 14.º — Quebra de segurança
Vigente desde: 13/10/2008