- 1 -As visitas de nacionais de uma Parte à outra Parte que envolvam o acesso a informação classificada estão sujeitas a prévia autorização escrita das Autoridades Nacionais de Segurança, em conformidade com o respectivo direito em vigor.
- 2 -O pedido de visita deverá ser apresentado através da Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã e recebido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da ou das visitas.
- 3 -Em caso de urgência, o pedido de visita deverá ser apresentado com a antecedência mínima de sete dias.
- 4 -A autorização para as visitas que envolvam o acesso a informação classificada só é concedida por uma Parte aos visitantes da outra Parte se estes:
- a)Tiverem sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a informação classificada, segundo o princípio da necessidade de conhecer e em conformidade com o respectivo direito em vigor.
- 5 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, o mais rapidamente possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.
- 6 -As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam o acesso a informação classificada da Parte transmissora carecem de autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
- 7 -Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã deverá fornecer uma cópia do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
- 8 -A autorização da visita é válida por um período máximo de 12 meses.
- 9 -As Partes podem acordar em elaborar listas das pessoas autorizadas a efectuar múltiplas visitas. Essas listas são válidas por um período de 12 meses.
- 10 -Após aprovação das listas pelas Autoridades Nacionais de Segurança, as condições das visitas concretas deverão ser definidas directamente, em conjunto com as entidades a visitar.
- 11 -O pedido de visita deve conter os seguintes elementos:
- a)O nome e apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;
- b)O nome da entidade que o visitante representa ou à qual este pertence;
- c)O nome e endereço da entidade a ser visitada;
- d)Confirmação do certificado de credenciação de segurança de pessoal do visitante e respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita ou visitas;
- f)A data prevista da visita ou visitas pedidas e respectiva duração e, em caso de múltiplas visitas, a duração total das visitas;
- g)O nome e número de telefone do ponto de contacto da entidade a ser visitada, contactos prévios e qualquer outra informação útil para justificar a visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 13.º — Visitas
Vigente desde: 13/10/2008