- 1 -O presente Acordo estabelece os procedimentos relativos à protecção da informação classificada trocada entre as Partes ou entre as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição.
- 2 -Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter a informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/10/2008