A protecção e o manuseamento da informação classificada trocada entre as Partes regem-se pelas seguintes regras:
- a)A Parte destinatária deverá atribuir à informação classificada recebida um grau de protecção correspondente ao grau de classificação de segurança expressamente atribuído pela Parte transmissora à informação classificada;
- b)A Parte destinatária não deverá proceder à baixa de classificação ou desclassificação da informação classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
- c)O acesso à informação classificada deverá restringir-se às pessoas que, por força das suas funções, têm acesso a elas, segundo o princípio da necessidade de conhecer, e possuem uma credenciação de segurança de pessoal, de acordo com o respectivo direito em vigor.