- 1 -As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa - a Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros;
Pela República Eslovaca - a Autoridade Nacional de Segurança.
- 2 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão disponibilizar os respectivos contactos.
- 3 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se reciprocamente sobre a respectiva legislação relativa à protecção da informação classificada.
- 4 -As Autoridades Nacionais de Segurança poderão efectuar consultas mútuas, a pedido de uma delas, a fim de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo.
Artigo 4.º — Autoridades Nacionais de Segurança
Vigente desde: 13/10/2008