- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte, tendo em conta o respectivo direito em vigor, deverá, a pedido, prestar assistência à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte na condução dos processos de credenciação, que precedem a concessão da credenciação de segurança de pessoal e da credenciação de segurança industrial, dos seus cidadãos residentes no território dessa mesma Parte, ou das suas instalações situadas nesse território.
- 2 -As Partes deverão reconhecer as credenciações de segurança de pessoal e as credenciações de segurança industrial concedidas de acordo com o direito em vigor na outra Parte.
- 3 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança de pessoal e às credenciações de segurança industrial.
Artigo 7.º — Processo de credenciação de segurança
Vigente desde: 13/10/2008