- 1 -A Parte destinatária deverá marcar a informação classificada recebida com a sua própria marca de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º
- 2 -As Partes deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações introduzidas posteriormente na classificação da informação classificada transmitida.
Artigo 8.º — Marcação
Vigente desde: 13/10/2008