- 1 -O Governo da República Portuguesa, através do ICE e do INMG, quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que visem a formação profissional, com vista a dotar o SMN de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.
- 2 -O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral.
- 3 -O SNM providenciará no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço e assistência médico-medicamentosa.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/10/1989