1) Até à entrada em funções do primeiro Director-Geral, as referências feitas neste Acto à Secretaria Internacional da Organização e ao Director-Geral consideram-se feitas, respectivamente, à Secretaria da União da Convenção de Paris e ao seu Director.
2) Os países da União Particular que não ratificarem o presente Acto ou a ele não aderirem podem, durante cinco anos a contar da entrada em vigor da Convenção que instituiu a Organização, exercer os direitos previstos nos artigos 9.º a 12.º do presente Acto. O país que pretenda exercer os referidos direitos deve depositar junto do Director-Geral uma notificação nesse sentido, a qual produz efeitos a partir da sua recepção. Esses países serão considerados como membros da assembleia durante o período referido supra.