1) - a) O presente Acto é feito num só exemplar, em língua francesa, e fica depositado sob a égide do Governo Sueco.
- b)O Director-Geral pode estabelecer textos oficiais noutras línguas que a assembleia decidir, após consulta aos Governos interessados.
2) O presente Acto fica aberto à assinatura dos interessados, em Estocolmo, até ao dia 13 de Janeiro de 1968.
3) O Director-Geral enviará dois exemplares do presente Acto, devidamente autenticados pelo Governo Sueco, aos Governos dos países da União Particular ou a qualquer outro que o solicite.
4) Compete ao Director-Geral promover o registo do presente Acto no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O Director-Geral notificará os Govenos dos países da União Particular das assinaturas, dos depósitos de instrumentos da ratificação ou adesão, da entrada em vigor das disposições do presente Acto, das denúncias ou das declarações feitas por aplicação do artigo 14.º, 2), c), e 4).