1) - a) A União Particular será dotada de uma assembleia constituída pelos representantes dos países que ratificarem o presente Acto ou a ele aderirem.
b) Cada país será representado por um delegado, que poderá fazer-se acompanhar de delegados suplentes, conselheiros ou peritos.
c) As despesas de cada delegação serão suportadas pelo respectivo governo.
2) - a) Compete à assembleia:
i) Zelar por todas as questões relativas à conservação e ao desenvolvimento desta União e pela aplicação do presente Acordo;
ii) Fornecer à Secretaria Internacional directivas sobre a preparação das conferências de revisão, tendo em conta as observações dos países da União Particular que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram;
iii) Alterar o Regulamento, assim como o montante da taxa prevista no artigo 7.º, 2), e outras taxas relativas ao registo internacional;
iv) Apreciar e aprovar os relatórios e a actividade do Director-Geral da Organização (doravante designado «Director-Geral») relativos à União Particular e fornecer-lhe directivas sobre assuntos da competência da União Particular;
v) Elaborar o programa e aprovar o orçamento trienal da União Particular e as suas contas de gerência;
vi) Aprovar o regulamento financeiro da União Particular;
vii) Nomar as comissões e os grupos de trabalho que entender necessários à realização dos objectivos da União Particular;
viii) Decidir, de entre os países não membros da União Particular e de entre as organizações intergovernamentais ou internacionais não governamentais, os que podem ser admitidos às reuniões da assembleia na qualidade de observadores;
ix) Proceder às alterações dos artigos 9.º a 12.º;
x) Empreender qualquer acção que repute adequada à prossecução dos fins da União Particular;
xi) Desempenhar as demais funções que resultarem do presente Acordo.
b) A assembleia pode igualmente decidir sobre assuntos que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, mediante parecer da Comissão Coordenadora da Organização.
3) - a) Cada país membro da assembleia dispõe de um voto.
b) O quórum é constituído por metade dos países membros da assembleia.
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, se o número dos países representados numa sessão for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros, a assembleia pode decidir validamente; porém, salvo tratando-se de questões processuais, as decisões da assembleia só serão executórias mediante a verificação das seguintes condições. A Secretaria Internacional deverá comunicá-las aos países ausentes da sessão, convidando-os a pronunciarem-se, por escrito, num prazo de três meses a contar da data da comunicação, votando ou abstendo-se.
Se, no termo do prazo, o número de países votantes for pelo menos igual ao necessário para se atingir o quórum, as decisões tornar-se-ão executórias desde que se verifique a maioria necessária.
d) Salvo o disposto no artigo 12.º, 2), as decisões da assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada voto.
f) Cada delegado não poderá representar mais de um país e só poderá votar por esse mesmo país.
g) Os países da União Particular não membros da assembleia podem ser admitidos às suas reuniões com o estatuto de observadores.
4) - a) A assembleia reúne-se em sessão ordinária de três em três anos, mediante convocação do Director-Geral, e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a assembleia geral da Organização.
b) A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Director-Geral, sob proposta de um quarto dos países membros.
c) A ordem dos trabalhos de cada sessão é elaborada pelo Director-Geral.
5) Compete à assembleia aprovar o seu regulamento interno.