1) - a) Os actos relativos ao registo internacional, bem como as tarefas administrativas da competência da União Particular, serão assegurados pela Secretaria Internacional.
b) Compete, em particular, à Secretaria Internacional preparar as reuniões e assegurar o secretariado da assembleia, das comissões e dos grupos de trabalho.
c) O Director-Geral representa a União, sendo o seu mais alto funcionário.
2) O Director-Geral, bem como qualquer funcionário por ele indigitado, têm assento, sem direito a voto, em todas as reuniões da assembleia e das comissões e grupos de trabalho. O Director-Geral, ou o funcionário por ele indigitado, é, por inerência, o secretário destes órgãos.
3) - a) Compete à Secretaria Internacional, de acordo com as directrizes da assembleia, preparar as conferências de revisão das disposições do presente Acordo, salvo as relativas aos artigos 9.º a 12.º
b) A Secretaria Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e as internacionais não governamentais na preparação das conferências de revisão.
c) Nas deliberações dessas conferências, o Director-Geral ou as pessoas por ele nomeadas têm assento sem direito a voto.
4) Compete à Secretaria Internacional executar todas as outras tarefas não específicas que lhe forem atribuídas.