- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo constante dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e guineense.
- 2 -A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal através de concessão de bolsas e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar na Guiné-Bissau no que se refere a encargos com viagens e seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais do pessoal da DGGM, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos ainda o pagamento de ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor.
- 3 -As Partes, através da DGGM e da DGGM (g. b.), fornecerão gratuitamente as publicações e documentação relevante editada, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados.
- 4 -Nas acções a realizar no seu território, a Parte guineense, através da DGGM (g. b.), dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 5 -A prestação de assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 6 -Para as acções que ultrapassem as disponibilidades financeiras mobilizáveis, as três entidades executoras procurarão encontrar outras fontes de financiamento adicionais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/07/1991