- 1 -O programa de trabalhos, que terá presente as prioridades definidas no programa-quadro de cooperação entre Portugal e a Guiné-Bissau para o respectivo biénio, incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido às entidades governamentais respectivas de modo a poder estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
- 2 -O relatório anual de actividades deverá estar concluído até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/07/1991