- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes dos organismos referidos no artigo 6.º, à qual competirá:
- a)Elaborar atempadamente os planos de trabalho anuais;
- b)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)Elaborar relatórios sobre as actividades desenvolvidas em cada ano, com eventuais correcções a introduzir nas acções a desenvolver.
- 2 -Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/10/2001