- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto da Cooperação Portuguesa suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas e projectos que venham a ser aprovados.
- 2 -Caberá à Parte Santomense, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte das missões que se desloquem a São Tomé e Príncipe, garantir a assistência médica e medicamentosa, em caso de necessidade, e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.
- 3 -Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/10/2001