- 1 -No caso de contratos classificados celebrados e cumpridos no território de uma das Partes, a autoridade nacional de segurança da outra Parte deverá obter uma garantia prévia, por escrito, de que o possível contratante esteja habilitado com uma credenciação de segurança industrial de grau de classificação de segurança adequado.
- 2 -O contratante obriga-se a:
- a)Assegurar que as suas instalações têm as condições apropriadas necessárias para o processamento de informação classificada;
- b)Estar habilitado com uma credenciação de segurança industrial apropriada concedida àquelas instalações;
- c)Estar habilitado com credenciações de segurança do pessoal concedidas às pessoas que desempenham funções que necessitem o acesso a informação classificada;
- d)Assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estejam informadas da sua responsabilidade para com a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor;
- e)Permitir inspecções de segurança às suas instalações.
- 3 -Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.
- 4 -A autoridade nacional de segurança será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Qualquer contrato classificado celebrado entre os contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir instruções de segurança do projecto adequadas, identificando os seguintes aspectos:
- a)Guia de classificação de segurança do projecto e lista de informação classificada;
- b)Procedimentos para a comunicação de alterações na classificação de informação;
- c)Canais de comunicação e meios para transmissão electromagnética;
- d)Procedimento para o transporte de informação classificada;
- e)Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato;
- f)Obrigatoriedade de notificação sobre qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.
- 6 -Uma cópia das instruções de segurança do projecto de qualquer contrato classificado deverá ser remetida à autoridade nacional de segurança da Parte onde o contrato classificado irá cumprir-se, por forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.
- 7 -Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas com a finalidade de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada envolvida num contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 12.º — Contratos classificados
Vigente desde: 13/10/2008