- a)As duas Partes favorecerão o estabelecimento de relações entre as organizações profissionais de jornalistas, que, para o efeito, poderão firmar entre si protocolos bilaterais de cooperação.
- b)As duas Partes favorecerão a cooperação entre os seus respectivos organismos de imprensa e facilitarão o intercâmbio de jornalistas interessados em estudar temas específicos do seu interesse profissional.
- c)Em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no seu país, cada Parte interessada concederá facilidades aos correspondentes permanentes por ela acreditados bem como aos jornalistas em estada temporária no seu território, a fim de lhes permitir o bom desempenho das suas tarefas profissionais.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/10/1989