- 1 -Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá cumprir as obrigações assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 10.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 04/12/1998