- 1 -Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados a data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo a uma das seguintes vias:
- a)Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento;
- b)Ao tribunal de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional;
- c)A um tribunal de arbitragem ad hoc, a ser designado mediante um acordo especial ou estabelecido conforme o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional.
- 3 -Uma vez submetido o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior, a selecção será definitiva.
- 4 -A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos nas vias referidas no parágrafo 2 deste artigo. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
- 5 -Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes Contratantes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 04/12/1998