- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas, sem demora, em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 04/12/1998