- 1 -A comunicação de adesão ou o pedido de admissão deverá ser dirigido, pelo Governo do país interessado, à Secretaria-Geral, que o comunicará aos países membros da União.
- 2 -Para ser admitido como membro, é necessário que o pedido seja aprovado, no mínimo, por dois terços dos países membros.
- 3 -Considerar-se-á que os países membros aprovam o pedido sempre que não derem uma resposta no prazo de quatro meses a contar da data em que foram notificados.
- 4 -A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pela Secretaria-Geral aos governos de todos os países membros da União.
- 5 -Ao país requerente comunicar-se-á o resultado e, no caso de ser admitido, a data a partir da qual passará a ser considerado membro, bem como outros dados relativos à sua aceitação.
Artigo 101.º — Adesão ou admissão na União. Procedimento
Vigente desde: 15/10/2003